Lei 217/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II - Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;

III - Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;

IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;

V - Decretar impostos sôbre:

a) propriedade imobiliária em geral;

b) transmissão de propriedade causa mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;

e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h) licenças;

i) diversões públicas;

VI - Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;

VII - Cobrar;

a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b) taxas;

c) multas de qualquer natureza;

d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

§ 1º - O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.

§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

§ 6º - Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.

VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;

IX - Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;

X - Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.

Lei 217/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II - Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;

III - Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;

IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;

V - Decretar impostos sôbre:

a) propriedade imobiliária em geral;

b) transmissão de propriedade causa mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;

e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h) licenças;

i) diversões públicas;

VI - Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;

VII - Cobrar;

a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b) taxas;

c) multas de qualquer natureza;

d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

§ 1º - O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.

§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

§ 6º - Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.

VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;

IX - Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;

X - Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.