Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;
II - Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;
III - Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;
V - Decretar impostos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;
VII - Cobrar;
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
§ 1º - O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.
§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.
§ 6º - Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;
IX - Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;
X - Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.
I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;
II - Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;
III - Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;
V - Decretar impostos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;
VII - Cobrar;
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
§ 1º - O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.
§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.
§ 6º - Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;
IX - Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;
X - Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.