Decreto 83.843/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 fevereiro de 1967, observadas as exigências legais aplicáveis.

Decreto 83.843/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 fevereiro de 1967, observadas as exigências legais aplicáveis.