Art. 2º. Os 12 cargos vagos de Ministro de Primeira Classe, decorrentes da estrutura estabelecida pelo presente Decreto-lei, serão preenchidos em 6 (seis) quadrimestres sucessivos, a contar de 1 de janeiro de 1975, inclusive, à base de 2 (dois) cargos por quadrimestre, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcionaI do Diplomata, na ocasião do respectivo processamento.