Lei 4.862/1965 - Artigo 19

Art. 19. A partir do exercício de 1966, inclusive, o Orçamento Geral da União consignará rubrica própria para contabilização das importâncias de correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Lei 4.862/1965 - Artigo 19

Art. 19. A partir do exercício de 1966, inclusive, o Orçamento Geral da União consignará rubrica própria para contabilização das importâncias de correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.