Art. 8º. Ficam isentos do impôsto a que se refere o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção já tenha sido concluída e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transferência de direitos sôbre a propriedade fôr contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição ou do início da construção do imóvel.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficia sòmente o máximo de 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficia sòmente o máximo de 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.