Lei 4.862/1965 - Artigo 38

Art. 38. A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I. B. R. A) ou de suas repartições regionais.

Lei 4.862/1965 - Artigo 38

Art. 38. A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I. B. R. A) ou de suas repartições regionais.