Lei 4.862/1965 - Artigo 42

Art. 42. A reserva de manutenção de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Parágrafo único. A isenção de impostos de que trata o art. 7º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive.

Lei 4.862/1965 - Artigo 42

Art. 42. A reserva de manutenção de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Parágrafo único. A isenção de impostos de que trata o art. 7º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive.