Lei 4.862/1965 - Artigo 26

Art. 26. Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Parágrafo único. As transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos compulsórios.

Lei 4.862/1965 - Artigo 26

Art. 26. Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

Parágrafo único. As transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos compulsórios.