Art. 41. Será levada em consideração, para efeito de deduções relativas ao art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias negras, araucárias brasiliensis e outras espécies de interêsse da política de reflorestamento, tomando por base o custo de árvore plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da Agricultura.