Lei 4.862/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os contribuintes não serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativas a:

a) empréstimo público de emergência, a que se refere a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;

b) empréstimo compulsório, de que trata a Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963;

c) adicional para o reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;

d) adicional de renda das pessoas jurídicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;

e) adicional de proteção à família, a que se refere o Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 1º - Excluem-se do disposto na alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho de 1966.

§ 2º - A firma ou sociedade que até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Depósitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributária da União a outra metade.

§ 3º - Sob as mesmas condições e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, será liberado 1/3 (um têrço) da importância do "Depósito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3 (dois têrços).

Lei 4.862/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os contribuintes não serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativas a:

a) empréstimo público de emergência, a que se refere a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;

b) empréstimo compulsório, de que trata a Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963;

c) adicional para o reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;

d) adicional de renda das pessoas jurídicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;

e) adicional de proteção à família, a que se refere o Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941.

§ 1º - Excluem-se do disposto na alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho de 1966.

§ 2º - A firma ou sociedade que até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Depósitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributária da União a outra metade.

§ 3º - Sob as mesmas condições e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, será liberado 1/3 (um têrço) da importância do "Depósito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3 (dois têrços).