Art. 48. O § 3º do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 38. ...............
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3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros)".