Art. 32. A subscrição compulsória ou o depósito a que se refere a Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, não incidirão sôbre a remuneração do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
Lei 4.862/1965 - Artigo 32
Art. 32. A subscrição compulsória ou o depósito a que se refere a Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, não incidirão sôbre a remuneração do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.