Lei 4.862/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.

Lei 4.862/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.