Lei 4.862/1965 - Artigo 44

Art. 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o diploma de técnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão, mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficiência na disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Lei 4.862/1965 - Artigo 44

Art. 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o diploma de técnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão, mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficiência na disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público.