Art. 43. A remuneração aos Estados, nos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do impôsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória.
§ 1º - O convênio assinado com os Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais.
§ 2º - Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto.
§ 1º - O convênio assinado com os Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais.
§ 2º - Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto.