Lei 4.862/1965 - Artigo 37

Art. 37. O julgamento das questões sôbre cobrança do Impôsto Territorial Rural, previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I. B. R. A.), em primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, constituído, na forma do art. 4º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Lei 4.862/1965 - Artigo 37

Art. 37. O julgamento das questões sôbre cobrança do Impôsto Territorial Rural, previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I. B. R. A.), em primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, constituído, na forma do art. 4º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.