Lei 4.862/1965 - Artigo 36

Art. 36. Na arrecadação das multas aplicadas de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, não haverá adjudicação de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.

Lei 4.862/1965 - Artigo 36

Art. 36. Na arrecadação das multas aplicadas de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, não haverá adjudicação de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.