Lei 4.862/1965 - Artigo 40

Art. 40. O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.

§ 1º - (Revogado pelo Lei nº 5.106, de 1966)

§ 2º - (Revogado pelo Lei nº 5.106, de 1966)

Lei 4.862/1965 - Artigo 40

Art. 40. O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.

§ 1º - (Revogado pelo Lei nº 5.106, de 1966)

§ 2º - (Revogado pelo Lei nº 5.106, de 1966)