Art. 3º. A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.
§ 1º - Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º - É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.
§ 1º - Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º - É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.