Lei 4.862/1965 - Artigo 18

Art. 18. A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida

§ 1º - Quando a importância a ser restituída fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância.

§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º - Ficam revogadas as disposições do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.

§ 5º - A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.

§ 6º - As despesas previstas no § 5º terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.

§ 7º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.

Lei 4.862/1965 - Artigo 18

Art. 18. A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida

§ 1º - Quando a importância a ser restituída fôr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância.

§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º - Ficam revogadas as disposições do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.

§ 5º - A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.

§ 6º - As despesas previstas no § 5º terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.

§ 7º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.