Art. 13. O contribuinte que até o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma só vez, o pagamento de débito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de junho de 1964, gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) da importância das multas devidas, bem como ficará dispensado da correção monetária do valor do crédito da União, desde a sua constituição até a respectiva liquidação.