Lei 4.862/1965 - Artigo 17

Art. 17. O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados, trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores às instituições de previdência e assistência social.

Lei 4.862/1965 - Artigo 17

Art. 17. O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados, trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores às instituições de previdência e assistência social.