Art. 27. São isentas de impôsto de sêlo as operações contratuais entre o Banco Nacional de Habitação e pessoas físicas jurídicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.
Lei 4.862/1965 - Artigo 27
Art. 27. São isentas de impôsto de sêlo as operações contratuais entre o Banco Nacional de Habitação e pessoas físicas jurídicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.