Lei 4.862/1965 - Artigo 24

Art. 24. O impôsto de renda arrecadado na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do art. 11 e § 2º do art. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, assim como do § 1º do art. 10, do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou procurador, se a declaração respectiva do exercício seguinte, apresentar resultado negativo.

Lei 4.862/1965 - Artigo 24

Art. 24. O impôsto de renda arrecadado na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do art. 11 e § 2º do art. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, assim como do § 1º do art. 10, do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou procurador, se a declaração respectiva do exercício seguinte, apresentar resultado negativo.