Art. 14. As dívidas ativas da União, em fase de cobrança judicial na data da publicação desta Lei, poderão ser liquidadas em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situação financeira do devedor.
§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial.
2º Recebido o requerimento êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.
§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial.
2º Recebido o requerimento êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.