Lei 4.862/1965 - Artigo 10

Art. 10. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966 para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos.

§ 1º - A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.

§ 2º - No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.

§ 3º - Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;

c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza.

§ 4º - Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

Lei 4.862/1965 - Artigo 10

Art. 10. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966 para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos.

§ 1º - A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.

§ 2º - No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.

§ 3º - Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;

c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza.

§ 4º - Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.