Art. 29. Ficam isentos do impôsto de renda os proventos e as pensões, concedidos de acôrdo com os Decretos-leis ns. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, em decorrência de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F. E. B.