Lei Complementar 109/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Disposições Comuns


Art. 6º. As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 109/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Disposições Comuns


Art. 6º. As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.