CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6º. As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.