Lei 8.256/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Lei 8.256/1991 - Artigo 6

Art. 6º. A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)