Lei 8.256/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Lei 8.256/1991 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)