Lei 8.668/1993 - Artigo 20-D

Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Lei 8.668/1993 - Artigo 20-D

Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)