Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
I - condomínio aberto; ou (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II - condomínio fechado. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
I - condomínio aberto; ou (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II - condomínio fechado. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com: (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)