Lei 8.668/1993 - Artigo 20-E

Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 2º - Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 3º - Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Lei 8.668/1993 - Artigo 20-E

Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 2º - Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 3º - Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)