Decreto-Lei 7.606/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Guerra regular os licenciamentos e retôrno à inatividade de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942, de forma que fiquem terminados até noventa dias apóes a chegada da Fôrça Expedicionária Brasileira ao Brasil.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

Decreto-Lei 7.606/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Guerra regular os licenciamentos e retôrno à inatividade de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942, de forma que fiquem terminados até noventa dias apóes a chegada da Fôrça Expedicionária Brasileira ao Brasil.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945