Decreto 12.218/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)

Decreto 12.218/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)