Art. 2º. A Lista Anexa a este Decreto passa a fazer parte integrante da lista de vantagens não extensivas do Brasil à Bolívia, anexa ao Decreto nº 62.592, de 24 de abril de 1968, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 1968.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Anexa a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países por aplicação da cláusula e nação mais favorecida ou disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Anexa a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países por aplicação da cláusula e nação mais favorecida ou disposições equivalentes.