Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 72.057/1973 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.