Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos especificados na Lista Anexa a este Decreto originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nela indicados.
Decreto 72.057/1973 - Artigo 1
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos especificados na Lista Anexa a este Decreto originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nela indicados.