Decreto 7.236/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto nº 980, de 1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 7.236/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto nº 980, de 1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.