Lei 7.081/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A distribuição dos cargos efetivos por classes e referências será realizada por ato da Presidência do Tribunal, cumpridos os percentuais de lotação fixados pela legislação vigente.

Lei 7.081/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A distribuição dos cargos efetivos por classes e referências será realizada por ato da Presidência do Tribunal, cumpridos os percentuais de lotação fixados pela legislação vigente.