Lei 11.540/2007 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.

Lei 11.540/2007 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.