Lei 11.540/2007 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Lei 11.540/2007 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.