Decreto 8.401/2015 - Artigo 6

Art. 6º. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

§ 1º - ...............

...............

VII - criar e manter a CONTA-ACR; e

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 3º - Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL." (NR)

Decreto 8.401/2015 - Artigo 6

Art. 6º. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

§ 1º - ...............

...............

VII - criar e manter a CONTA-ACR; e

VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 3º - Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL." (NR)