Decreto 8.401/2015 - Artigo 5

Art. 5º. O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Decreto nº 11.027, de 2022)

"Art. 11. ...............

...............

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias." (NR)

Decreto 8.401/2015 - Artigo 5

Art. 5º. O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Decreto nº 11.027, de 2022)

"Art. 11. ...............

...............

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias." (NR)