Decreto 8.401/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias serão repassados aos agentes de distribuição, considerados os valores efetivamente realizados de que trata o art. 2º e a cobertura tarifária vigente.

Decreto 8.401/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias serão repassados aos agentes de distribuição, considerados os valores efetivamente realizados de que trata o art. 2º e a cobertura tarifária vigente.