CNJ - Resolução 649 - Artigo 4

Art. 4º. Os magistrados(as) responsáveis por processos judiciais cíveis, criminais ou de outra natureza que envolvam caso de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por magistrado(a), com atuação em qualquer grau de jurisdição, deverão comunicar a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência, para fins de monitoramento e acompanhamento institucional.

§ 1º - A comunicação deverá ser realizada por meio do Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com direcionamento à Ouvidoria Nacional da Mulher.

§ 2º - Os tribunais deverão comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os processos em tramitação que se enquadrem na hipótese prevista no caput.

CNJ - Resolução 649 - Artigo 4

Art. 4º. Os magistrados(as) responsáveis por processos judiciais cíveis, criminais ou de outra natureza que envolvam caso de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por magistrado(a), com atuação em qualquer grau de jurisdição, deverão comunicar a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência, para fins de monitoramento e acompanhamento institucional.

§ 1º - A comunicação deverá ser realizada por meio do Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com direcionamento à Ouvidoria Nacional da Mulher.

§ 2º - Os tribunais deverão comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os processos em tramitação que se enquadrem na hipótese prevista no caput.