CNJ - Resolução 649 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Ouvidoria Nacional da Mulher:

I - receber, analisar e encaminhar, quando cabível, às autoridades competentes manifestações, sugestões, reclamações, elogios, pedidos de informação e denúncias relacionadas a direitos das mulheres, especialmente quanto à prática de violência de gênero no âmbito do Poder Judiciário;

II - prestar informações e orientação às mulheres usuárias dos serviços judiciais sobre seus direitos, os meios de acesso à justiça e os instrumentos legais de proteção;

III - manter canal de comunicação permanente com a Corregedoria Nacional de Justiça, a Ouvidoria Nacional de Justiça e demais unidades do CNJ para integração de fluxos e providências relativas às demandas recebidas;

IV - monitorar, em articulação com as unidades competentes, os processos judiciais e procedimentos administrativos disciplinares em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher praticados por magistrados(as);

V - manter registros estatísticos anonimizados e sistematizados das demandas recebidas, zelando pelo sigilo dos dados sensíveis e pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VI - assegurar escuta especializada e humanizada às mulheres, sempre que expressamente requerida, com consentimento prévio, livre e informado, conduzida por profissional da equipe da Ouvidoria da Mulher com formação compatível e capacitação específica ou, na impossibilidade, por membro(a) do Comitê Executivo da Ouvidoria ou profissional designado, nos termos das diretrizes legais e psicossociais;

VII - manter registro da oferta e da realização da escuta especializada, com observância das normas de proteção de dados pessoais e do sigilo das informações sensíveis;

VIII - promover a divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional da Mulher e campanhas institucionais de conscientização sobre os direitos das mulheres e a atuação do CNJ nessa temática;

IX - articular-se com os Comitês e demais órgãos do CNJ com atuação relacionada à equidade de gênero e à prevenção à violência contra as mulheres;

X - propor ao Plenário do CNJ medidas voltadas ao aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário e da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; e

XI - receber relatos sobre o descumprimento das cotas de gênero estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 525/2023 e nº 540/ 2023, adotando as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam instaurados procedimentos administrativos disciplinares contra magistrados(as), por condutas que possam ser enquadradas como violência doméstica e familiar contra a mulher, a Corregedoria Nacional de Justiça comunicará, tão logo identificada a natureza da infração, a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, para fins de monitoramento estatístico e institucional.

CNJ - Resolução 649 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à Ouvidoria Nacional da Mulher:

I - receber, analisar e encaminhar, quando cabível, às autoridades competentes manifestações, sugestões, reclamações, elogios, pedidos de informação e denúncias relacionadas a direitos das mulheres, especialmente quanto à prática de violência de gênero no âmbito do Poder Judiciário;

II - prestar informações e orientação às mulheres usuárias dos serviços judiciais sobre seus direitos, os meios de acesso à justiça e os instrumentos legais de proteção;

III - manter canal de comunicação permanente com a Corregedoria Nacional de Justiça, a Ouvidoria Nacional de Justiça e demais unidades do CNJ para integração de fluxos e providências relativas às demandas recebidas;

IV - monitorar, em articulação com as unidades competentes, os processos judiciais e procedimentos administrativos disciplinares em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher praticados por magistrados(as);

V - manter registros estatísticos anonimizados e sistematizados das demandas recebidas, zelando pelo sigilo dos dados sensíveis e pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VI - assegurar escuta especializada e humanizada às mulheres, sempre que expressamente requerida, com consentimento prévio, livre e informado, conduzida por profissional da equipe da Ouvidoria da Mulher com formação compatível e capacitação específica ou, na impossibilidade, por membro(a) do Comitê Executivo da Ouvidoria ou profissional designado, nos termos das diretrizes legais e psicossociais;

VII - manter registro da oferta e da realização da escuta especializada, com observância das normas de proteção de dados pessoais e do sigilo das informações sensíveis;

VIII - promover a divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional da Mulher e campanhas institucionais de conscientização sobre os direitos das mulheres e a atuação do CNJ nessa temática;

IX - articular-se com os Comitês e demais órgãos do CNJ com atuação relacionada à equidade de gênero e à prevenção à violência contra as mulheres;

X - propor ao Plenário do CNJ medidas voltadas ao aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário e da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; e

XI - receber relatos sobre o descumprimento das cotas de gênero estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 525/2023 e nº 540/ 2023, adotando as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam instaurados procedimentos administrativos disciplinares contra magistrados(as), por condutas que possam ser enquadradas como violência doméstica e familiar contra a mulher, a Corregedoria Nacional de Justiça comunicará, tão logo identificada a natureza da infração, a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, para fins de monitoramento estatístico e institucional.