Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.
Decreto 95.507/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.