Lei 8.128/1990 - Artigo 2

Art. 2º. É autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990.

Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Lei 8.128/1990 - Artigo 2

Art. 2º. É autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990.

Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.