Lei 6.093/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I, II e III, da Constituição, para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.

Lei 6.093/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I, II e III, da Constituição, para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.